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20 de Abril de 2024
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    Testemunhas de Jeová | Pais vão a Júri Popular

    É legítima a recusa de tratamento que envolva transfusão de sangue por parte dos adeptos da religião Testemunhas de Jeová. Mas a falta de autorização do doente ou da família em nada impede que o médico que trata da paciente tome as providências para garantir o direito à vida, que está acima de questões de natureza religiosa.

    Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que decidiu, por maioria de votos, mandar a júri popular os pais de uma adolescente de 13 anos e o médico amigo da família. Os acusados são integrantes da religião Testemunhas de Jeová. A menina Juliana Bonfim da Silva sofria de leucemia grave. A garota morreu no hospital pelo retardamento de uma transfusão de sangue que a família não autorizava.

    Para os seguidores da religião Testemunhas de Jeová, o sangue é como se fosse uma digital, algo inerente a cada pessoa, que não se pode doar nem receber de ninguém. No lugar das transfusões, seus adeptos defendem tratamentos alternativos. Se estivesse viva, a então garota hoje teria 30 anos.

    O relator Roberto Midolla encabeçou o entendimento de mandar os réus a júri popular. Midolla foi seguido pelo desembargador Francisco Bruno. O desembargador Sérgio Coelho também votou pela necessidade de os réus serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

    O revisor Souza Nery votou pela absolvição dos réus. Os médicos que atendiam a paciente tinham o dever legal de fazer a transfusão, independente da concordância ou não dos pais, afirmou Souza Nery. O desembargador Nuevo Campos, que já havia votado pela absolvição, manteve o mesmo entendimento.

    Não há no processo qualquer ato concreto dos réus para impedir a transfusão, disse Nuevo Campos. O que houve foi apenas a conduta dos pais de não consentir o tratamento, completou. O consentimento dos pais era irrelevante, sendo dever dos médicos agir no caso em questão.

    Em primeira instância, os réus foram pronunciados para ir a julgamento, acusados de homicídio. Ao julgar recurso dos réus, o Tribunal de Justiça acolheu a mesma tese. Por maioria, a 9ª Câmara Criminal entendeu que havia provas da materialidade e indícios de autoria. A morte da adolescente, em tese, caracterizaria dolo eventual e que os três deveriam ir a júri popular.

    O Ministério Público sustenta que, por motivos religiosos, os pais e o médico da família impediram ou retardaram a transfusão de sangue na garota. A resistência dos pais e o fato do médico religioso pressionar seus colegas de processo judicial no caso de fazer a transfusão, teriam, em tese, provocado a morte da menina.

    O caso aconteceu em julho de 1993, em São Vicente (Litoral Sul de São Paulo). A adolescente morreu dois dias depois de entrar no Hospital São José. A conduta dos réus não tem tipicidade penal. Ou seja, não há previsão legal de qualquer efeito jurídico do consentimento ou da recusa da vítima ou de seus representantes, defende o advogado Eugênio Malavasi, contratado pelo médico e amigo da família José Augusto Faleiros Diniz.

    O advogado Alberto Zacharias Toron considera uma atrocidade tratar os pais da menina como assassinos. Os pais não desejaram a morte da menina. Eles a amavam, disse Toron, que foi contratado pelo casal Hélio Vitório dos Santos e Idelmir Bonfim de Souza. Os dois advogados defendem a nulidade da sentença de pronúncia, que manda os acusados a júri popular.

    A defesa sustentou que, no caso de hipótese de iminente risco de vida para a adolescente, a recusa dos réus não teria qualquer efeito para inibir a adoção de qualquer ação terapêutica por parte dos médicos e do hospital. Toron defendeu que os médicos que atendiam a adolescente tinham o dever legal de agir, mesmo no caso de resistência da família.

    Fonte: O Verbo / Consultor Jurídico

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