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26 de Abril de 2024
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    Para advogados, assédio não é acidente de trabalho

    Intimidação, mensagens agressivas, provocações, agressão física, xingamentos, bullying . A lista de formas de violência capazes de chacoalhar o ambiente de trabalho é extensa e, caso o projeto de lei que pretende tornar o assédio moral como uma modalidade de acidente de trabalho seja aprovado, pode crescer ainda mais. A proposta, no entanto, é considerada redundante pelos especialistas ouvidos pela Consultor Jurídico , e até eleitoreira.

    Violência no trabalho é toda forma "de comportamento agressivo, abusivo que possa causar danos físicos, psicológicos ou desconfortos em suas vítimas, sejam estas alvos intencionais ou envolvidos impessoais ou incidentais", diz a Organização Internacional do Trabalho. O leque de opções oferecido pela entidade não satisfez cinco deputados federais.

    Ricardo Berzoini (PT-SP), Pepe Vargas (PT-RS), Jô Moraes (PCdoB-MG), Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) e Roberto Santiago (PV-SP) são autores do Projeto de Lei 7.202 , de 2010, que tenta modificar a Lei 8.213, de 1991 , conhecida por elencar os mais diversos acidentes de trabalho. O que os deputados querem é introduzir, ao lado de atos como ofensa física intencional e de ocorrências de incêndio e inundações, o assédio moral como acidente de trabalho.

    A legislação atual, explicam, equipara esse tipo de ofensa ao acidente de trabalho quando o motivo da disputa guarda estreita relação com a atividade laboral. A previsão não bastaria. Alterada em seu artigo 21, inciso II, alínea b, a nova lei traria também a previsão de acidente em toda e qualquer hipótese, seja motivada pelo trabalho ou não. Para ser caracterizada, bastaria que fosse intencional, explicitando-se o nexo causal.

    "A ofensa moral", anota o quinteto, "cada vez mais vem sendo reconhecida como fator de risco nos ambientes de trabalho, destacando-se o assédio moral e outras formas de violência". É justamente esse status recente que o advogado Ivandick Rodrigues questiona em parecer assinado por ele em nome do Instituto dos Advogados de São Paulo.

    Partindo da premissa de que a ofensa moral vem ganhando características de risco, o advogado faz um alerta: "Tem ocorrido uma intensificação e banalização do fenômeno e novas abordagens do problema tentam estabelecer o nexo causal com a organização do trabalho e tratá-lo como ligado ao trabalho".

    Rodrigues acredita que a legislação atual é plenamente capaz de dar conta do problema, sendo o projeto de lei redundante. "O conceito de violência laboral formulado pela OIT, e adotado pelo legislador, pode abranger desde condutas gravíssimas, violadoras da dignidade da pessoa humana, até banalidades do cotidiano de trabalho, desde que entendidas como abusivas e danosas." O auxílio-doença acidentário, existente no ordenamento jurídico brasileiro, também se aplica aos casos em que o trabalhador que sofreu assédio moral guarda consequências da ofensa.

    O advogado Paulo Sérgio João , sócio do escritório homônimo, acredita que o projeto de lei tenta dar conta de um conceito extremamente difuso. "O assédio moral é uma ideia que a lei dificilmente vai conseguir conceituar. Nesse sentido, a legislação vai ficar devendo sempre", opina.

    Ao comentar a proposta dos deputados federais, Paulo Sérgio traz à baila a Lei de Greve."Todo mundo pediu, mas ela não é cumprida. O mesmo vai acontecer com a lei do assédio moral", diz. Apesar de identificar uma tendência no aumento dos casos, o advogado não concorda que o projeto de lei vá dar cabo ao problema. E mais: para ele, há uma banalização, assim como acredita Ivandick, em relação ao tema.

    Duas naturezas

    A proteção ao trabalhador quanto ao ambiente de trabalho pode acontecer de duas formas: uma pela legislativa e outra pela previdenciária. Essa última é regulamentada pelo artigo da Lei 8.213. De acordo com o dispositivo, "a Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente".

    No entanto, para Rodrigues, com a equiparação entre assédio moral e acidente de trabalho, há um equívoco, porque a nova lei descartaria a necessidade de realização do risco para configurar o dano. Em outras palavras, significa dizer que qualquer trabalhador exposto a qualquer risco poderia pleitear o benefício previdenciário. "Não basta a mera ocorrência da ofensa moral. É necessário que esta ofensa gere sequelas que reduzam ou impeçam o exercício profissional", afirma.

    Ele explica, no parecer, que a atuação da Previdência tem uma natureza dupla."Repressiva no sentido de que a prestação somente se inicia após a concretização do risco. E preventiva no ideal de evitar que a situação se agrave ou que novos riscos se imponham ao segurado, impedindo-lhe a subsistência digna."

    O Iasp chama atenção, ainda, para o caráter inconstitucional da lei pretendida, já que vai contra o que determina o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal, segundo o qual"nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio".

    "A proposta tem um apelo político muito forte. Isso pode fazer com que venha a ser aprovada na análise da matéria. Mas, no quesito formal, ela é inconstitucional", aponta Ivandick.

    Também comenta a redundância da proposta o advogado Luiz Fernando Alouche , sócio do Almeida Advogados."A lei me causa temor, porque pode criar uma bola de neve para os empresários e para a Previdência Social. Se efetivamente o trabalhador desenvolveu a doença em decorrência do assédio, a Lei 8.213 já dá conta do problema", conta.

    A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, ao analisar o projeto, fez coro com os deputados."Estamos de acordo com os autores [...] A ofensa moral pode causar sérios danos à saúde física e mental não só do trabalhador que sofre a ofensa, mas de todos aqueles que fazem parte de seu convívio, como os colegas de trabalho e a própria família."

    Por Marília Scriboni

    Fonte: Conjur

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